Sistema CNSaúde obtém importante vitória no TST sobre exposição à radiação ionizante

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu, nesta quinta-feira (1), que os estabelecimentos de saúde não são obrigados a pagar adicional de periculosidade aos trabalhadores que permanecem em áreas como emergências e leitos de internações durante o uso de equipamento móvel de raio-x, a exceção do próprio operador. O entendimento, firmado em julgamento de recurso repetitivo, deverá ser aplicado a todos os demais processos em tramitação na Justiça do Trabalho que tratam da matéria e valerá, também, para processos iniciados antes da publicação da Portaria 595/15 do extinto Ministério do Trabalho.

A Portaria 518/2003 do à época Ministério do Trabalho determinava o pagamento do adicional de periculosidade aos trabalhadores que operassem aparelhos de raio-x e de radiação gama, beta ou de nêutrons, contudo, sem excluir claramente, a exposição de raio-X decorrentes de aparelhos móveis, que tem uma intensidade ínfima frente do aparelho de raio-x fixo, o que causava grandes distorções quando da caracterização da periculosidade.


A Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde) defendeu por muitos anos, junto ao Ministério do Trabalho, a necessidade de um esclarecimento quanto a correta aplicação e observância dessa matéria. Após muita insistência por parte dos representantes da CNSaúde, essa matéria foi pautada e aprovada de forma tripartite (governo, empregadores e trabalhadores) na Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), a qual determinou a inclusão de uma nota explicativa no quadro do anexo de radiação ionizantes da Norma Regulamentadora 16, resultando, portanto, na publicação da Portaria 595/2015, passando a não considerar perigosas as atividades desenvolvidas em áreas que utilizam equipamentos de raio-x móvel para diagnóstico médico (emergências, salas de recuperação, leitos de internação, unidades de tratamento intensivo, etc.). De acordo com a norma, tais áreas não são classificadas como salas de irradiação.


A legalidade dessa publicação do Ministério do Trabalho começou então a ser questionada judicialmente, chegando a sua análise ao Tribunal Superior do Trabalho que, após discussão do caso, e pela diferença de apenas um voto, a Corte entendeu que não cabe o pagamento de adicional de periculosidade nas condições descritas na nota explicativa contida no quadro do anexo de radiação ionizante da NR 16.

Para a ministra Maria Cristina Peduzzi, a norma do extinto Ministério do Trabalho não é inconstitucional ou ilegal e, portanto, não é necessário o pagamento de adicional de periculosidade ao trabalhador que, “sem operar o equipamento móvel de raio-x, permaneça de forma habitual, intermitente ou eventual nas áreas de seu uso”.


A assessoria jurídica da CNSaúde acompanhou o caso desde que esse chegou ao Tribunal Superior do Trabalho, somando esforços com representantes do Sindicato dos Hospitais e Clínicas de Porto Alegre (SINDIHOSPA), Sindicato Brasiliense de Hospitais, Casas de Saúde e Clínicas (SBH), Sindicato dos Hospitais Beneficentes, Religiosos e Filantrópicos do Rio Grande do Sul (SINDIBERF), que participaram da audiência pública realizada em março de 2018, se habilitando no processo como amicus curiae e, enviando representantes especializados na temática, permitindo assim, que fossem apresentados estudos técnicos aos Ministros do TST e realizadas sustentações orais, visando a defesa técnica da matéria e dos estabelecimentos de saúde.