O governo federal vetou o projeto de lei que obrigava os hospitais públicos e privados de médio e grande porte a prestar assistência odontológica a pacientes em regime de internação hospitalar em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), aos portadores de doenças crônicas e aos atendidos em regime domiciliar na modalidade home care. O veto foi publicado na edição de hoje (5/6) do Diário Oficial da União.
O PL também previa a obrigatoriedade da presença nos hospitais de profissionais de odontologia, sendo obrigatória a assistência por cirurgião-dentista em UTI e, nas demais unidades.
O veto é resultado de uma ação institucional realizada pela Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde) em conjunto com outras entidades representativas do setor saúde, visando a defesa do setor.
Para o presidente da CNSaúde, Breno de Figueiredo Monteiro, o veto foi uma sábia decisão da presidência. “O projeto de lei ia de encontro com a lógica dos sistemas de saúde vigentes no Brasil, seja no Sistema Único de Saúde ou na Saúde Suplementar que buscam mais eficiência no uso dos recursos. Além disso, estudos mostram que o impacto financeiro anual seria em torno de R$ 4,0 bilhões, sendo R$ 1,6 bilhão, afetaria diretamente os hospitais públicos, R$ 1,2 bilhão para os hospitais privados sem fins lucrativos e R$ 1,2 bilhão para os estabelecimentos com fins lucrativos”, afirmou Breno.
O Ministério da Saúde também já havia se manifestado a favor do veto pelas seguintes razões:
“ A proposta legislativa torna obrigatória, em seus arts. 1º e 2º, nos hospitais públicos ou privados de médio ou grande porte, a prestação de assistência odontológica a pacientes em regime de internação hospitalar, aos portadores de doenças crônicas, inclusive os não internados, e aos pacientes em regime de atendimento ou de internação domiciliar. A proposta prevê ainda a obrigatoriedade da presença nos hospitais de profissionais de odontologia, sendo obrigatória a assistência por cirurgião-dentista em UTI e, nas demais unidades, ‘por outros profissionais devidamente habilitados para atuar na área, supervisionados por um odontólogo’. Portanto, o projeto de lei prevê aumento de despesa pública obrigatória, sem o cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória e sem que esteja acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, o que viola o art. 113 da ADCT, os arts. 15, 16, inciso I e 17 § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como os arts. 114 e 115 da LDO para 2019. Ademais, o direito à assistência odontológica em hospitais públicos, nas hipóteses em que a proposta menciona, consiste em majoração e extensão de benefício da seguridade social sem a correspondente fonte de custeio, em desacordo ao § 5º do art. 195 da Constituição da República de 1988. Por fim, o art. 3º da proposta remete ao regulamento a definição de infrações e penas, o que viola o princípio da reserva legal formal previsto nos incisos II e XXXIX do art. 5º da CR/88″.