STF: Hospitais privados devem ser ressarcidos pela tabela da ANS, quando atendem por ordem judicial pacientes SUS

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu na quinta-feira (30/09), nos autos do RE 666.094, o critério de pagamento aos hospitais particulares nos casos de decisões judiciais que determinam internações diante da falta de vagas na rede pública.

A Unimed obteve perante o Tribunal de Justiça do DF o direito de ser remunerada com base em sua tabela própria, aplicada aos demais consumidores, ao invés de ser utilizada a tabela SUS como referência.

O Distrito Federal recorreu da decisão e o STF analisou se o pagamento pelos serviços hospitalares prestados conforme o preço tabelado pelo SUS ofende os princípios da ordem econômica ou se o pagamento segundo o preço praticado pelo estabelecimento privado violaria o regime de contratação pública da rede complementar de saúde, previsto no artigo 199, §§ 1º e 2º, da CF/1988.

 CNSaúde como amicus curiae

A Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde) foi admitida no feito como amicus curiae e defendeu a inadequação da Tabela SUS como referência para o pagamento nestes casos, e o direito dos prestadores serem remunerados segundo os seus protocolos próprios, que reflete sua realidade empresarial, além de suas respectivas referências financeiras regionais.

Princípio da livre iniciativa e da propriedade privada

Em seu voto, o Ministro Relator Luís Roberto Barroso salientou que o pagamento segundo a tabela SUS viola o princípio da livre iniciativa e da propriedade privada e que, por outro lado, o Estado, diante da relevância pública dos serviços de saúde, não pode se sujeitar à pretensão do lucro arbitrado por iniciativa privada.

Neste sentido, por um critério de razoabilidade e equidade, o Tribunal entendeu que o Poder Público deverá utilizar como base para o pagamento pelos serviços prestados pela iniciativa privada, em tais hipóteses, os valores de referência fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, com fundamento no art. 32, § 8º, da Lei nº 9.656/1998.

Realidade do setor

Mencionada referência é utilizada para pagamento, pelos Planos de Saúde ao SUS, em caso de utilização da rede pública por seus beneficiários. Segundo o Presidente da CNSaúde, Breno Monteiro, o resultado do julgamento foi bastante positivo, uma vez que referida tabela, ainda que não reflita com precisão os custos incorridos pelos estabelecimentos privados, muito mais se aproxima da realidade do setor, ao contrário da imoral remuneração da tabela SUS.

Abaixo, extrato do mencionado julgamento:

RECTE.(S) DISTRITO FEDERAL – PROC.(A/S)(ES) PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
RECDO.(A/S) UNIMED BRASILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO – ADV.(A/S) ACI HELI COUTINHO (38663/DF, 51588/MG, 355782/SP)

AM. CURIAE. UNIMED DO BRASIL – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS – ADV.(A/S) MARCIA APARECIDA MENDES MAFFRA ROCHA (211945/SP) – ADV.(A/S) RAPHAEL CARVALHO DE OLIVEIRA (366173/SP)

AM. CURIAE. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – CNS – ADV.(A/S) MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI (16785/DF, 181061/RJ, 427551/SP)

AM. CURIAE. UNIÃO – PROC.(A/S)(ES) ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AM. CURIAE. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – PROC.(A/S)(ES) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

30/09/2021
Julgado mérito de tema com repercussão geral – TRIBUNAL PLENO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.033 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário do Distrito Federal, de modo a reformar em parte o acórdão recorrido, para que o ressarcimento da prestadora privada (recorrida) tenha como limite máximo os valores de referência fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, com fundamento no art. 32, § 8º, da Lei nº 9.656/1998 (até dezembro de 2007, a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP; após, a Tabela do SUS ajustada e conjugada com o Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR), ressalvada a possibilidade de avaliação da existência efetiva e razoabilidade dos tratamentos adotados. Foi fixada a seguinte tese: “O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde”. Tudo nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Alexandre de Moraes. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 30.9.2021 (Sessão realizada por videoconferência – Resolução 672/2020/STF)