A Confederação Nacional de Saúde (CNS) obteve importante vitória com a decisão do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), que cassou a parte da Súmula 228 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que estipula o salário básico do trabalhador como base de cálculo do adicional de insalubridade.
A decisão se deu na Reclamação (RCL) 6275, ajuizada pela Unimed Ribeirão Preto Cooperativa de Trabalho Médico, e exclui definitivamente parte do verbete, suspenso desde 2008 por liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes.
De acordo com o Departamento Jurídico da CNS, o entendimento defendido na ação era de que a Súmula 228 afrontava a Súmula Vinculante do STF nº 04, tendo em vista que alterava a base de cálculo do adicional de insalubridade e fixava critérios, qual seja, o salário base. Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Para a CNS a aplicação da Súmula 228 do TST, da maneira como se encontrava, impondo interpretações diversas da regrada pelo STF acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade trazia graves consequências à saúde financeira de um setor que recebe pelos serviços ambulatoriais e hospitalares valores irrisórios que, nem de longe, são capazes de cobrir os custos do atendimento à saúde da população.
Cabe destacar que o STF deferiu a liminar pleiteada pela CNS em 30 de julho de 2008 tendo o TST publicado a Resolução nº 185 de 14/09/2012, informando que referida Súmula estava com sua eficácia suspensa por decisão liminar proferida pelo STF.
Em abril de 2008, o STF editou a Súmula Vinculante (SV) 4, segundo a qual o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Em julho, o TST alterou a redação da sua Súmula 228 para definir que, a partir da edição da SV 4 do STF, o adicional de insalubridade seria calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.
Na RCL 6275, ajuizada logo em seguida, a Unimed sustentava que o TST, ao alterar a sua jurisprudência, teria violado a SV 4, que não fixou o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade nem declarou inconstitucional o artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê o cálculo do adicional sobre o salário mínimo da região. Ainda conforme a cooperativa, o adicional de insalubridade não é uma vantagem, mas uma compensação.
Para o presidente da CNS, Tércio Kasten, essa vitória no STF pela CNS e outras entidades da saúde, é a uma conquista importante na defesa dos interesses empresariais da saúde, que beneficiará também, todos os demais segmentos econômicos “ A CNS está atenta as necessidades empresariais dos segmentos por nós representados, essa importante vitória é o resultado de um trabalho sério que vêm sendo desenvolvido na CNS de muitos anos e que temos dado continuidade no exercício da presidência da nossa entidade. A intenção é continuar identificando situações como essa, que afetam o equilíbrio econômico dos segmentos da saúde, para o ingresso de ações administrativas e judicias em prol do nosso segmento”.