O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada no dia 7 fevereiro, decidiu por unanimidade, acatar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 151, proposta pela Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde), para desvincular o piso salarial dos técnicos em radiologia do valor do salário mínimo nacional.
A CNSaúde ingressou com ADPF no STF em novembro de 2008. O pedido de liminar nela formulado foi colocado em julgamento no Plenário do STF em 1º de dezembro de 2010. Na oportunidade, após o relator, ministro Joaquim Barbosa, indeferir o pedido e o ministro Marco Aurélio se pronunciar pelo seu deferimento, o ministro Gilmar Mendes pediu vista do processo, suspendo temporariamente o seu julgamento.
Somente no ano de 2011, quando do retorno da ADPF a pauta de julgamento do Plenário do STF é que foi proposta pelo ministro Gilmar Mendes a concessão de liminar parcial, sendo esta aceita pela maioria dos ministros presentes àquela sessão. Em seu voto, o ministro Gilmar considerou o fato de que a lei questionada (Lei 7.394/1985) já estar em vigor há 26 anos. Por outro lado, vislumbrou presente naquele normativo legal a inconstitucionalidade do seu artigo 16, que vincula os salários da categoria a salário mínimo regional, extinto com a unificação nacional do salário mínimo.
Para o presidente da CNSaúde, Dr. Breno Monteiro, a confirmação da decisão liminar obtida na última semana no STF, trará uma maior segurança jurídica aos segmentos de saúde:
“O Sistema CNSaúde, encabeçado pela nossa entidade nacional, conjuntamente com as Federações e Sindicatos de Saúde, de forma incansável, tem atuado na defesa dos interesses dos segmentos econômicos da saúde nas três esferas de poder: executivo, legislativo e judiciário. Essa importante vitória, pacifica por definitivo, um posicionamento que já vinha sendo praticado nos estabelecimentos de saúde, que necessitam dessa importante mão de obra para o desenvolvimento de suas atividades econômicas”.
Qual é o efeito prático da decisão do STF do dia 07 de fevereiro
Com a decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal pela proibição da vinculação do piso salarial dos técnicos em radiologia ao valor do salário mínimo nacional, torna-se definitivo o posicionamento determinado em liminar desde 2011. Portanto não há mais possibilidade de retorno da situação anterior ao ajuizamento da ADPF promovida pela Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde), quando o piso da categoria crescia automaticamente, conforme a correção aplicada ao salário mínimo vigente.
Bases da decisão liminar de 2011
A suprema corte preocupou-se em evitar o estado de anomia (ausência de lei disciplinando a matéria), determinando que o valor monetário do salário mínimo da categoria, vigente na data da decisão, deveria passar a ser reajustado anualmente, com base nos parâmetros gerais que regem a correção dos salários no país, determinando o seu desatrelado do salário mínimo nacional, como também, de seus respectivos ajustes anuais.
Na decisão liminar emanada pelo STF foi determinado que o regramento valerá até o advento de nova lei federal que discipline o salário profissional mínimo da categoria, convenção ou acordo coletivo que o defina ou, ainda, de lei estadual amparada na Lei Complementar nº 103/2000, que autoriza os estados a instituírem o piso salarial a que se refere o inciso V do artigo 7º da Constituição Federal (“piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho”), quando não há lei federal específica a respeito.
Fundamentos da ADPF promovida pela CNSaúde
A entidade máxima de representação sindical nacional da categoria econômica da saúde sustentou em sua ADPF a ilegalidade do artigo 16 da Lei nº 7.394/1985 (regula o exercício da profissão de técnico em radiologia), que fixou o salário mínimo desses profissionais no valor “equivalente a dois salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% de risco de vida e insalubridade”.
Outro ponto defendido na ADPF da CNSaúde, foi que a expressão “salários mínimos profissionais da região” equivale à figura do salário mínimo e, assim, ofende tanto a Constituição Federal que, em seu artigo 7º, inciso IV, instituiu o salário mínimo nacionalmente unificado e veda sua vinculação para qualquer fim. A CNSaúde destacou ainda em sua ação, que esse atrelamento ao salário mínimo não coadunava com o previsto na Súmula Vinculante nº 4 do próprio STF, que dispõe: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”