Governo altera regras da cobrança da Contribuição Sindical

O Presidente da República, Jair Bolsonaro, editou no final da tarde de sexta-feira, 1º de março, a Medida Provisória n.º 873, publicada em uma edição extra do Diário Oficial da União, promovendo alterações significativas no texto da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no tocante a forma e limitações da cobrança da contribuição sindical, encaminhada pelas entidades representativas de trabalhadores e empregadores as suas respectivas categorias.

O ato normativo publicado alterou a redação de quatro artigos da CLT (arts. 545, 578, 579 e 582), criou um novo (art. 579-A) e revogou duas obrigações, sendo a primeira o parágrafo único do art. 545 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 (CLT), e a segunda, a alínea “c” do caput do art. 240 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

A MP traz maior clareza em temas não pacificados até então entre os operadores do Direito do Trabalho e pela Justiça do Trabalho, como é o caso da “autorização prévia e expressa” para o desconto da contribuição sindical. Havia interpretações distintas entre advogados, promotores e juízes, sobre se a autorização prévia e expressa determinada pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17) deveria ser exclusivamente “individual”, ou se essa autorização poderia ser dada também de forma “coletiva”, por meio de um permissivo extraído em assembleias-gerais das entidades sindicais.

Sobre essa questão, o Ministério Público do Trabalho (MPT) manifestou o seu posicionamento em duas Notas Técnicas (N.º 1 – 27/04/2018 e a N.º 2 – 26/10/2018), publicadas pela sua Coordenação Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (CONALIS) ao longo do ano passado, onde o MPT posicionou-se no sentido de que a autorização prévia e expressa para a cobrança da contribuição sindical, criada pela Reforma Trabalhista, poderia se dar tanto de forma individual como coletiva, sendo que está última por meio da realização de assembleias-gerais das entidades de trabalhadores.

Já o Tribunal Superior do Trabalho (TST) homologou, em 19 de dezembro de 2017, uma convenção coletiva de trabalho firmado entre o Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias (SNEA) e a Federação dos Trabalhadores em Transportes Aéreos, onde continha uma cláusula prevendo o desconto de contribuições sindicais, desde que a autorização para esses descontos fosse dada em assembleia-geral.

Todavia, com a publicação da MP, a possibilidade da autorização prévia e expressa do trabalhador pela modalidade coletiva deixa de existir, mesmo havendo previsão em negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto pelo estatuto da entidade sindical. A única autorização aceita pela nova normatização será a individual, que deverá ocorrer de forma expressa e por escrito, como também, de forma prévia e voluntária.

Outra inovação, é o fato de que os trabalhadores que autorizarem, “prévia e expressamente”, o recolhimento da contribuição sindical, esta deverá ser recolhida exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, e não mais por desconto em folha realizado pelas empresas, que posteriormente o encaminhavam aos Sindicatos de Trabalhadores.

Justificativa do Ministério da Economia para publicação da MP 873

De acordo com o Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Rogério Marinho, a motivação para a publicação da MP 873 foi o ativismo judiciário que tem contraditado o legislativo e permitido a cobrança da contribuição sindical pelas entidades de trabalhadores, por meio da autorização prévia e expressa na modalidade coletiva, ou seja, por meio de assembleias-gerais.

Ponto Negativo da MP 873

Todos os tipos de contribuição passam seguir as regras da Contribuição Sindical:

De acordo com o texto da MP 873 todos os tipos de contribuições ao sistema sindical, passarão a ser tratados de maneira igualitária a contribuição sindical determinada por lei, a qual é lançada anualmente para todos os membros das categorias profissionais e empresariais. Na análise da CNSaúde, essa “igualdade” de tratamento, penalizará todo o sistema sindical, uma vez que criará uma nova obrigação até então inexistente, que é a de que qualquer tipo de contribuição lançada e recebida visando o sustento e manutenção da entidade sindical, igualmente deverá seguir o rateio previsto no artigo 589 da CLT, onde para as entidades de empregadores a divisão é de 5% para as Confederações; 15% para as Federações; 60% para os Sindicatos; e 20% para a “Conta Especial Emprego e Salário” do Ministério da Economia.

Para as entidades de trabalhadores o rateio é igual, a exceção da Conta Especial Emprego e Salário, que fica com 10% e as Centrais Sindicais ficam com os outros 10%.

Esse possível “rateio”, com a distribuição de um percentual expressivo do orçamento das entidades sindicais para o governo, não é adequado, sendo inclusive um verdadeiro contrassenso, uma vez que foi o próprio governo que decidiu acabar com a compulsoriedade do pagamento da contribuição sindical, o qual lhe era devido 20% de tudo que era arrecadado.

Para a CNSaúde, igualar toda e qualquer forma de contribuição ao sistema sindical em “imposto” (contribuição sindical), seja ele de trabalhadores ou de empregadores, é no mínimo injusto e certamente inconstitucional.Confirmado o interesse do Governo em receber 20% de tudo que for arrecadado pelo Sistema Sindical Empresarial da Saúde, a CNSaúde não medirá esforços para a defesa da sustentabilidade das entidades sindicais do setor, visando a reversão dessa situação.

Outros efeitos da publicação da MP 873

Igualdade de tratamento entre Sindicatos de Trabalhadores e Empregadores:

Os Sindicatos das categorias econômicas sempre tiveram altos custos para a emissão de boletos e postagens para a cobrança da contribuição sindical de seus representados, enquanto os Sindicatos de Trabalhadores detinham até então um qualificado cobrador intermediário, que fazia a cobrança da sua contribuição sindical de forma gratuita e 100% eficaz, que eram as próprias empresas. Essa situação sempre causou uma disparidade entre o recolhimento da contribuição sindical de entidades de trabalhadores e de empregadores. A MP 873 acabou com essa disparidade de tratamento, retirando das empresas a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição sindical dos trabalhadores, passando o custeio e a forma de cobrança da contribuição sindical para as próprias entidades sindicais laborais.

Tipos de cobrança que poderão ser encaminhadas apenas a filiados:

A MP 873 também determina que as entidades sindicais, sejam elas de empregadores ou trabalhadores, deverão cobrar a contribuição confederativa de que trata o inciso IV do caput do art. 8º da Constituição Federal; a mensalidade sindical; e as demais contribuições sindicais, incluídas aquelas instituídas pelo estatuto do sindicato ou por negociação coletiva, apenas dos filiados ao sindicato e não de toda a categoria. Desta forma, mesmo a contribuição assistencial, que é aquela cobrada quando há celebração de acordo ou convenção coletiva, deverá ser feita apenas aos membros filiados a entidade sindical e não de toda a categoria, como ocorria, mesmo que os benefícios desse instrumento coletivo alcance filiados e não filiados, e também, somente com a prévia e expressa autorização individual dos trabalhadores.

Contribuição Sindical do Servidor Público:

Além da CLT, o texto altera a Lei N.º 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos da União, revogando trecho que previa o desconto em folha da contribuição sindical. Com isso, a contribuição sindical do servidor público não poderá mais ser descontada em folha, cabendo o recolhimento voluntário por meio de boleto encaminhado ao servidor público, igualando as condições para o recolhimento da contribuição sindical de celetistas e estatutários.

Veja abaixo o quadro comparativo com os pontos alterados pela MP:

 

CLT (como era) MP 873/2019 (como ficou)
Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados. Art. 545. As contribuições facultativas ou as mensalidades devidas ao sindicato, previstas no estatuto da entidade ou em norma coletiva, independentemente de sua nomenclatura, serão recolhidas, cobradas e pagas na forma do disposto nos art. 578 e art. 579.
Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas. Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão recolhidas, pagas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, sob a denominação de contribuição sindical, desde que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado.
Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.

Art. 579. O requerimento de pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, na inexistência do sindicato, em conformidade o disposto no art. 591.

§ 1º A autorização prévia do empregado a que se refere o caput deve ser individual, expressa e por escrito, não admitidas a autorização tácita ou a substituição dos requisitos estabelecidos neste artigo para a cobrança por requerimento de oposição.

§ 2º É nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem observância do disposto neste artigo, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.

Sem previsão

Art. 579-A. Podem ser exigidas somente dos filiados ao sindicato:

I – a contribuição confederativa de que trata o inciso IV do caput do art. 8º da Constituição;

II – a mensalidade sindical; e

III – as demais contribuições sindicais, incluídas aquelas instituídas pelo estatuto do sindicato ou por negociação coletiva.

Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.

§ 1º Considera-se um dia de trabalho, para efeito de determinação da importância a que alude o item I do Art. 580, o equivalente:

a) a uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo;

b) a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.

§ 2º Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social.

Art. 582. A contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.

§ 1º A inobservância ao disposto neste artigo ensejará a aplicação do disposto no art. 598.

§ 2º É vedado o envio de boleto ou equivalente à residência do empregado ou à sede da empresa, na hipótese de inexistência de autorização prévia e expressa do empregado.

§ 3º Para fins do disposto no inciso I do caput do art. 580, considera-se um dia de trabalho o equivalente a:

I – uma jornada normal de trabalho, na hipótese de o pagamento ao empregado ser feito por unidade de tempo; ou

II – 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, na hipótese de a remuneração ser paga por tarefa, empreitada ou comissão.

§ 3º Na hipótese de pagamento do salário em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social.

Parágrafo único do artigo 545 da CLT – O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o décimo dia subseqüente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo da multa prevista no art. 553 e das cominações penais relativas à apropriação indébita.

Revogado

Alínea “c” do caput do art. 240 da Lei nº 8.112/90 – de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.                              Revogado