O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) examinou na última quarta-feira (17/10) a ADI 5336, ajuizada pela Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde) que contestou a legalidade da
promulgação da Lei 6.296/2012, pelo estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a atenção à saúde ocupacional dos profissionais de enfermagem. A CNSaúde defendeu na ADI que a lei estadual violou a competência exclusiva da União para legislar sobre direito do trabalho, prevista no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal (CF). Por unanimidade, os ministros julgaram procedente a ação. Estiveram ausentes do julgamento os ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski.
Essa ADI contra a Lei 6.296/2012 do estado do Rio de Janeiro foi protocolada pela CNSaúde no STF em 17 de junho de 2015. A lei estadual impugnada estabeleceu medidas excepcionais aos profissionais da categoria de enfermagem, que obrigava a sua observância pelos serviços públicos e privados de saúde daquele estado e que, regulamentou a obrigatoriedade de exames periódicos e das regras para plantões e repouso durante a jornada de trabalho dessa categoria.
A entidade sindical de âmbito nacional arguiu que a lei estadual viola a competência exclusiva da União para legislar sobre direito do trabalho, prevista no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal (CF). “No que se refere a saúde ocupacional, os direitos e obrigações são fundamentados no contrato de trabalho, logo, pertencem ao direito do trabalho, que é matéria de competência exclusiva da União”, afirmou o presidente da CNSaúde, Tércio Kasten.
A CNSaúde destacou que tanto a Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) quanto a legislação acidentária e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) regulamentam as regras de segurança e saúde do trabalhador. Além disso, no que tange ao anexo único da lei, o qual estabelece regras para o repouso dos profissionais de enfermagem, a CNSaúde afirmou que a CLT trata do repouso especificamente para refeição e não determina obrigatoriedade de espaço específico para o referido descanso. “Não há na legislação ordinária federal e tão pouco na Constituição qualquer dispositivo que confira ao trabalhador descansos durante sua jornada de trabalho, além do já citado descanso para refeição”, defendeu a CNSaúde.
Por fim, a CNSaúde sustentou que não se aplica ao caso o enunciado do inciso VIII do artigo 200 da Carta Maior (Constituição Federal), o qual confere competência ao Sistema Único de Saúde para colaborar na proteção do meio ambiente, inclusive, o do trabalho. “Verifica-se que a lei impugnada, ao estabelecer uma política própria de qualidade ambiental ocupacional e de saúde do trabalhador, através de definição e fiscalização de padrões estaduais de qualidade ambiental ocupacional e imposição de obrigações, excedeu os limites da simples colaboração na proteção do meio ambiente do trabalho e invadiu a competência privativa da união para legislar sobre o Direito do Trabalho e para organizar, manter e executar a inspeção do trabalho”, argumentou a CNSaúde.
A confederação salientou ainda na ADI que a lei contestada criou grave insegurança jurídica e de caráter social nas relações entre empregadores e empregados. Assim, pediu a declaração e inconstitucionalidade da Lei 6.296/2012, do Estado do Rio de Janeiro.
Com informações: Supremo Tribunal Federal.